PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SEGUNDA VARA
46243-0\0.
Tipo de Ação: Ação Civił Pública - procedimentos Regidos Por Outros Códigos, Leis Esparsas e Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Brasileiro(a), Endereço: Fazenda Araçatuba, Bairro: 05Km Próximo A Bunge, Cidade: São José do Xingu-MT
Advogado: Acácio Alves Souza
Município de Confresa, CNPJ: 37464716000150, Brasileiro(a), Rônio Condão Barros Milhomem - Prefeito, Endereço: Av. Centro Oeste N° 286, Bairro: Centro, Cidade: Confresa-MT
Advogado: Joelma Rodrigues Alvares
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública com pedido liminar movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT, requerendo, liminarmente, a implantação no orçamento anual do requerido das verbas relativas ao Piso Salarial Profissional Municipal - PSPN. Aduz que, em que pese ter sido sancionada a Lei Federal n. 11.738/2008, a qual regulamentou a disposição contida no art. 60, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a municipalidade, até aquela data, não promoveu os reajustes salariais devidos aos profissionais do magistério público de educação básica. A inicial veio acompanhada dos documentos de folhas 12/137. f1. 139, em decisão inaugural, a análise do pleito liminar foi postergada. Citado, o requerido, intempestivamente, apresentou contestação, asseverando que a demanda deveria ser extinta pela perda do objeto, justificando que a pretensão tutelada nestes autos já havia sido implementada desde 28.03.2014. Na sequência, o Ministério Público apresentou a respectiva impugnação. Por conseguinte, as partes foram instadas a indicar as provas pretendidas para deslinde do feito, tendo o requerente pugnado pelo julgamento antecipado da lide e o demandado quedando-se inerte. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, em consulta ao Sistema Apolo, constato que о requerido foi citado em 17.02.2014, ocorrendo, nesta mesma data, a juntada do mandado de citação devidamente cumprido nos autos. Todavia, consoante chancela de protocolo de fl. 187, a contestação foi apresentada apenas em 09.05.2014, logo, fora do interregno de 30 (trinta) dias, razão pela qual forçoso decretar a revelia do Município de Confresa, sem, contudo, aplicar os efeitos que lhe são inerentes, uma vez que, conforme art. 345, II, do CPC, contra a Fazenda Pública à revelia não opera seus efeitos. Em prosseguimento, tenho que o processo comporta julgamento antecipado (art. 355, inc. II, do Código de Processo Civil) razão pela qual, não havendo preliminares, nulidades ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito. Aduz o Ministério Público que o requerido não implementou o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público. A despeito do tema, cediço que o piso salarial para a categoria dos profissionais ora substituídos é o valor mínimo que professores, em início de carreira, devem receber, sendo que, por meio da Lei n. 11.738/2008, a questão foi regulamentada, nos termos da alínea "e" do inciso III do caput do artigo 60 do Ato 'das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei de Diretrizes e Base da Educação - LDB (Lei n o 9.394/96). A Carta Magna, em seu art. 206, VIII, prevê que: VIII- piso salarial profissional nacional para profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Outrossim, o art. 60 da ADCT estabelece que, in verbis: Até o 14° (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006). (Vide Medida Provisória n° 339, de 2006). I - A distribuição dos recursos é de responsabilidade entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 53, de 2006). (...) III: observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: e) prazo para fixar, em lei especifica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; Nesta senda, com esteio nos dispositivos supra, verifico que o piso salarial tem assento constitucional, dado o próprio valor conferido pela Carta Magna à Educação, elevando-a a condição de direito social. Ademais, em 2008 a questão constitucional foi regulamentada através da Lei n. 11.738, in litteris: Art. 20. 0 piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. S 10 0 piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. S 20 Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. S 30 Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Art. 30 O valor de que trata o art. 20 desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I- (VETADO) II - a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (deis terços) da diferença entre o valor referido no art. 20 desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 20 desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. Ainda sobre a regulamentação do piso salarial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167/DF, assentou entendimento de que a lei respectiva é constitucional, nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. РAСТO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2°, SS 1° do 이 E 4°, 3°, II E III E 8°, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIALDE OBJETO. 1. Perda parcial objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3° e 8° da Lei 11.738/2008". (ADI 4167-Relator Ministro Joaquim Barbosa Tribunal Pleno julgado em 27/04/2011 DJE- 162 Divulgado: 23-08-2011, Publicado: 24-08-2011). Com efeito, ressoa evidente que o piso é o vencimento, assim entendido como o valor básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. De igual modo, incontroversa a obrigatoriedade de o demandado observar a aplicar o direito do professor de Magistério Público da Educação Básica ao piso salarial nacional, de maneira que o piso salarial não pode ser aplicado à menor do que o quantum estabelecido na Lei n. 11.738/08. Imperioso destacar que, em 27.02.2013, o STF, no julgamento dos embargos declaratórios opostos nos autos da ADI 4.167/DF, consolidou entendimento de que a piso salarial instituído pela legislação sobredita tornou-se exigível apenas a partir de 27.04.2011, data em que houve julgamento definitivo da ADI. Nestes termos, forçoso reconhecer que os, ora substituídos, possuem direito de adequação da jornada de trabalho, no cumprimento da Lei Federal, de acordo com a sua eficácia modulada pelo STF, de modo a que se efetuem os pagamentos atrasados, devidamente corrigidos, acrescidos de seus consectários legais. Por oportuno, sobreleva ressaltar que o legislador compreendeu ser necessária a aplicação da proporcionalidade para fins de fixação do piso salarial para jornadas de trabalhos inferiores a 40 (quarenta) horas semanais, consoante se infere da leitura do art. 2°, $3°, da Lei. 11.738/08. Por fim, anoto que a necessidade de atendimento das leis orçamentais municipais não afasta a obrigatoriedade da aplicação do piso salarial em comento, na medida em que, desde a edição da lei respectiva, ocorrida há mais de 10 (dez) anos, o ente municipal teve tempo hábil para promover as devidas adequações salariais, tendo o feito somente em 28.03.2014, conforme informações de fls. 187/190. Nesta esteira, impositivo o reconhecimento do direito dos profissionais do magistério da educação básica a receberem as parcelas retroativas, desde a data de 27.04.2011 até a data da efetiva adequação salarial pelo município. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de condenar o Município de Confresa a implementar e cumprir o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público municipal da educação básica, com pagamento retroativo a 27.04.2011 da diferença de valores originada pela aplicação da Lei Municipal n. 585/2014. Para fins de correção monetária, bem como os juros de mora, determino que os índices para atualização do débito sejam fixados na liquidação da sentença, observado o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810/STF. Os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação de sentença, no juízo da execução, devendo os índices de atualização monetária serem apurados quando da liquidação de sentença, observado o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Tema 810/STF. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário nos termos do inciso I do artigo 496 e artigo 509 do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se/ Intimem-se. PORTO ALEGRE DO NORTE, 22 de outubro de 2019. Daniel de Sousa Campos - Juiz de Direito.